Constituição da Mesa dos Conselhos Regionais, eleita e com tomada de posse a 26 de maio de 2018:

  • Manuel de Oliveira Santos NIN – 8803000319005 – Presidente
  • Maria Fátima Rocha Marques NIN 9703001157007 – Vice-Presidente
  • Maria José Fragoso Valente Barros NIN 7903000190002 – Secretária
  • Carla Sofia Renca da Cruz NIN 9403000136005 – Secretária

Artigo 42.º do Regulamento Geral do CNE
– Conselho Regional

  1. O órgão máximo da Região é o Conselho Regional.
  2. O Conselho Regional é composto por todos os dirigentes, noviços a dirigente e caminheiros, constantes do último censo e das atualizações posteriores, até 15 dias antes da sua realização.
  3. Compete ao Conselho Regional:
    a) eleger a Mesa do Conselho Regional, a qual inclui, para além de quatro membros eleitos, o Assistente Regional;
    b) eleger a Junta Regional e o Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional, no caso de no sufrágio direto nenhuma lista obter a maioria absoluta dos votos validamente expressos;
    c) eleger delegados da Região ao Conselho Nacional de Representantes;
    d) eleger o Presidente da Comissão Eleitoral Regional;
    e) debater e aprovar o Plano e Orçamento dos órgãos e serviços do nível regional;
    f) debater e votar o Relatório e Contas;
    g) elaborar o Regulamento Interno da Região e o Regimento do Conselho Regional;
    h) votar propostas para serem apresentadas para aprovação superior;
    i) aprovar o quadro de pessoal remunerado dos Serviços Regionais, quer de permanentes quer de pessoas não dirigentes do CNE;
    j) demitir a Mesa do Conselho Regional, a Junta Regional ou o Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional em caso de manifesta inobservância dos Estatutos e Regulamentos do CNE, por maioria de três quartos dos votos dos membros presentes;
    k) constituir Núcleos na área da Região, ouvidas as Direções dos Agrupamentos envolvidos.
  4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os respetivos Conselhos Regionais podem ter outras regras específicas, aprovadas pelo Conselho Regional, atendendo às características de insularidade.
  5. O Conselho Regional é convocado com a antecedência mínima de 45 dias, devendo as propostas de deliberação ser enviadas até 30 dias antes da data do Conselho para a Mesa do Conselho Regional, que as divulga até 20 dias antes do Conselho Regional.
  6. A convocatória é enviada aos órgãos regionais e de núcleo e Direções dos Agrupamentos que lhe dão a necessária divulgação.
  7. O Conselho Regional é convocado pela Mesa do Conselho Regional.
  8. O Conselho Regional, reúne, no mínimo uma vez por ano e sempre que convocado pela Mesa do Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento da Junta Regional, do Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional, ou de um quinto mais um dos seus membros.
  9. Em primeira convocação, o Conselho Regional não pode deliberar sem a presença de metade mais um dos seus membros; em segunda convocação, reúne trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
  10. Nas grandes Regiões, divididas em Núcleos, pode o Conselho Regional, por deliberação da sua competência, funcionar como Conselho Regional de Representantes. O Conselho Regional de Representantes é composto por:
    a) Mesa do Conselho Regional;
    b) Junta Regional;
    c) Conselho Fiscal e Jurisdicional Regional;
    d) Juntas de Núcleo, havendo possibilidade de delegação;
    e) dois delegados por Agrupamento.
  11. Nos 30 dias anteriores ao Conselho Regional de Representantes, reúnem os Conselhos de Núcleo com a mesma ordem de trabalhos do Conselho Regional de Representantes.
  12. Os Conselhos de Núcleo, referidos no número anterior, tomam a designação particular de “Conselhos de Núcleo PréRegionais” e compete-lhes eleger os delegados do Núcleo ao Conselho Regional de Representantes referidos na alínea e) do número 11.
  13. O “Conselho de Núcleo Pré-Regional” está sujeito às mesmas normas que regulam o Conselho de Núcleo.

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