Presidente da Comissão eleitoral eleito a 26 de maio de 2018:
José Maria Albuquerque Lopes Antunes, NIN 9303000136002.


Capítulo II do Regulamento Eleitoral
Comissões Eleitorais e Mesas de Voto


Artigo 5º

Composição das Comissões Eleitorais

  1. As Comissões Eleitorais Nacional, Regional e de Núcleo são compostas por três dirigentes, sendo o seu Presidente eleito pelo Conselho Nacional de Representantes, Conselho Regional e Conselho de Núcleo, respetivamente, e com apresentação presencial da candidatura no Conselho do nível correspondente.
  2. Os restantes membros da Comissão Eleitoral são designados pelo Presidente eleito no número anterior.
  3. As vagas ocorridas são preenchidas por cooptação, exceto quanto ao Presidente, cuja vacatura determina nova eleição.
  4. As Comissões Eleitorais têm um mandato de três anos.
  5. Os membros das Comissões Eleitorais não são elegíveis para os órgãos eletivos do respetivo nível.

Artigo 6º
Competências das Comissões Eleitorais

Compete às Comissões Eleitorais, dentro do nível em que se inserem:
a) liderar e orientar todos os processos eleitorais;
b) proceder a ampla divulgação de todo o processo eleitoral;
c) nomear a constituição de Mesas de Voto;
d) verificar a regularidade do processo de candidatura, a legitimidade dos proponentes e a elegibilidade dos propostos;
e) comunicar à competente autoridade eclesiástica a composição das listas com o processo regularizado no caso das eleições para os órgãos de nível nacional, regional e de núcleo;
f) divulgar as listas admitidas, sua constituição e objetivos gerais de candidatura;
g) elaborar as listas de candidatos a afixar nas Mesas de Voto;
h) providenciar os respetivos boletins de voto (RE 01 ou RE02) e envelopes (RE 03) para o voto por correspondência de acordo com os modelos constantes do anexo;
i) providenciar a existência de boletins de voto suficientes nas Mesas de Voto;
j) enviar, até 30 dias antes da eleição, boletins de voto e respetivos envelopes em quantidade não inferior ao número de eleitores constantes do caderno eleitoral (RE 06), para todos os Agrupamentos e Juntas e, ainda,
para os eleitores que o solicitem, destinados ao voto por correspondência;
k) indicar às Mesas de Voto os delegados de cada lista devidamente acreditados (RE 04);
l) apurar, homologar e divulgar os resultados finais;
m) decidir sobre os casos omissos no presente regulamento

Artigo 7º
Composição das Mesas de Voto

  1. As Mesas de Voto Regional e de Núcleo são compostas pelos membros designados pelas Comissões Eleitorais Regional e de Núcleo, respetivamente.
  2. No caso de se constituir mais que uma mesa de voto, estas são compostas por um dirigente designado pelas Comissões Eleitorais Regional e de Núcleo, respetivamente, que será o Presidente da Mesa, o qual designa os dois restantes membros.
  3. Nas regiões dos Açores e da Madeira funciona, pelo menos, uma Mesa de Voto em cada ilha em que o C.N.E. tenha implantação.

Artigo 8º
Competências das Mesas de Voto

Compete às Mesas de Voto, dentro do nível em que se inserem:
a) assegurar o seu bom funcionamento dentro do horário de votação;
b) afixar a composição da Mesa de Voto;
c) afixar as listas de candidatos;
d) recolher os votos recebidos por correspondência;
e) proceder à abertura da assembleia de voto, anunciar a constituição da Mesa, mostrar a urna vazia aos presentes efetuando, de seguida, o seu fecho;
f) verificar a regularidade dos votos recebidos por correspondência, confrontando a assinatura constante do envelope (RE 03) com a da fotocópia do bilhete de identidade, procedendo ao registo em impresso próprio (RE 05) de acordo com modelo constante em anexo;
g) descarregar os votos recebidos por correspondência nos respetivos cadernos eleitorais e introduzi-los nas urnas;
h) apurar os resultados;
i) elaborar ata (RE 07), anexando os envelopes exteriores (RE 03) e as fotocópias dos bilhetes de identidade dos votos recebidos por correspondência;
j) transmitir os resultados à respetiva Comissão Eleitoral até duas horas após o fecho da Mesa de Voto, enviando cópia da respetiva ata.


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